MEI(EI) e Imposto de Renda.


Como sabemos, estamos no país que mais paga impostos no mundo.
Isto é não consequência da alegria do povo em pagar impostos e sim do melhor sistema de fiscalização e cobrança do mundo, a Receita Federal do Brasil. 

Primeiramente temos que entender porque a Receita Federal tem o Leão como símbolo:
Apesar de ser feroz e imponente, o Leão não é rápido. Como todos os felinos, têm excelente aceleração, mas pouco vigor. Por isso, usam tácticas de emboscada e de ação em grupo para capturar suas presas. Muitos leões desencadeiam o ataque a 30 metros de distância da presa. O Leão, na natureza, representa um agente da seleção natural, pois as presas que ele geralmente consegue são: os cansados, lerdos, doentes, desatentos e velhos. Fonte: wikipédia e adaptações, acesso em 03/03/2015.

Entendeu?

Se você não for ágil, esperto e atento, logo será a próxima vítima do Leão.

O Imposto de Renda.

É provável que você ouça: "MEI é isento de Imposto de Renda".
Sim, a empresa (CNPJ) é isenta de Imposto de Renda, mas o empresário (CPF) não.

O que diz o governo?

O lucro líquido obtido pelo Microempreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:
8% para comércio, indústria e transporte de carga;
16% para transporte de passageiros;
32% para serviços em geral.
Além disso, o MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF. 
Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual/impostos-das-nota-fiscal acesso em 03/03/2015.
O lucro líquido do seu negócio é isento, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006, limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido.
O valor total do faturamento no ano em questão multiplicado pela alíquota correspondente a classificação: 8% para comércio, indústria e transporte de carga; 16% para transporte de passageiro e 32% para serviços em geral.

Exemplo:

Empresa 1 - Comércio, Indústria e Transporte de Cargas.

Faturamento: R$ 50.000,00
Alíquota a ser considerada lucro = 8%
R$ 50.000,00 x 8% = R$ 4.000,00.
O lucro a ser declarado é de R$ 4.000,00.

Empresa 2 - Transporte de passageiros.

Faturamento: R$ 50.000,00
Alíquota a ser considerada lucro = 16%
R$ 50.000,00 x 16% = R$ 8.000,00.
O lucro a ser declarado é de R$ 8.000,00.

Empresa 3 - Serviços em geral.

Faturamento: R$ 50.000,00
Alíquota a ser considerada lucro = 32%
R$ 50.000,00 x 32% = R$ 16.000,00.
O lucro a ser declarado é de R$ 16.000,00.

Empresa 4 - Comércio, Indústria e Transporte de Cargas e Serviços em geral.

Faturamento: R$ 50.000,00.
Comércio R$ 25.000,00 x 8% = R$ 2.000,00
Serviço R$ 25.000,00 x 32% = R$ 8.000,00
O lucro a ser declarado é de R$ 10.000,00

Ou seja, de acordo com a atividade, haverá uma alíquota correspondente.

Mas e se desses R$ 50.000,00 eu tiver uma margem de lucro maior que o limite?
A diferença, será tributada em 15%.
Então, no caso de comércio, R$ 4.000,00 será isento e R$ 6.000,00 será tributado normalmente na alíquota de 15% e você pagará a bagatela de R$ 900,00 de Imposto de Renda. Conforme diz o art. 541 do Regulamento do Imposto de Renda, o RIR/99.
Art. 541.  A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).
§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). 
§ 2º  O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).  
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm acesso em 03/03/2015.
Mas... 
VOCÊ LEU O ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006?

Então temos que, todo o lucro do Micro Empreendedor Individual ao seu titular, é isento, conforme diz o artigo 14 da LC 123/2006:
Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. 
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm acesso em 03/03/2015. 

O Cabeçalho diz o que é lucro.
O § 1º diz que o valor é limitado aos percentuais que já conversamos: 8% para comércio, indústria e transporte de carga; 16% para transporte de passageiro e 32% para serviços em geral.
E o § 2º diz que, se você comprovar que o seu lucro foi superior ao que diz o § 1º, então você pode ultrapassar o limite e ainda ser considerado como Lucro Isento de Imposto de Renda!

Mas isso, o governo não te disse né?

Ou seja, se você mantiver uma contabilidade básica, organizada e conseguir comprovar seu lucro, não interesse se você faturou R$ 50.000,00 e lucrou R$ 49.000,00, estes R$ 49.000,00 serão isentos dos 15%(R$ 7.350,00 de IR), desde que, se chamado à Receita Federal, você comprove com "escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite."

MEI não é obrigado a ter contador, mas em alguns casos, compensa ter.
MEI pode fazer a sua própria contabilidade, desde que, saiba o que está fazendo, do contrário, de nada valerá levar qualquer coisa a Receita Federal, e, além de pagar o Imposto de Renda, ainda ser autuado em 100%.

Faça os cálculos. Pense.

Dúvidas? Poste abaixo.

2 comentários:

  1. Olá!
    Estou com dúvidas em relação a esta escrituração contábil: somente um contador pode faze-la? Ou é só guardar todas as notas e comprovantes de compra e venda e manter tudo bem organizado para que se houver algum problema ter como comprovar tudo, seria isto a escrituração contábil?
    Se puder gostaria de esclarecer outra dúvida: abri um Mei ano passado e obtive um lucro bruto acima do limite de isenção do imposto de renda, mas o lucro líquido foi menor, só que ano passado como eu já tinha cadastro em alguns fornecedores no meu cpf e na correria do dia a dia acabei quase que o ano inteiro comprando mercadorias para revenda e para uso da empresa no meu cpf, somente no fim do ano que fui alterando os cadastros nos fornecedores, será que terei algum problema com a receita federal ou algo do tipo?
    Obrigado e aguardo retorno.

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  2. Gostaria de saber se esta escrituração contábil é só contador quem faz ou se trata de manter tudo registrado (notas de compra, notas de venda, preencher os documentos de faturamento mensal e anual e etc), isto seria algum tipo de escrituração contábil também? Serviria para o caso de isenção do imposto de renda?

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